A decisão já se encontra no site do TRE-PR em seu Diário da Justiça Eletrônico.
O Juiz da 114ª Zona Eleitoral, Dr. André Doi Antunes, proferiu sentença no dia de ontem (12), referente aos Autos de ação de impugnação de mandato eletivo, referente processo movido pela Coligação Vida Nova, Tomás Edson Andrade da Cunha e Éder Corso contra os impugnados Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio, Pedro InácioSeffrin, Anderson Luiz Wazilewski, José Valdir Linhar, Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Maria José Alves da Silva e Tarcísio Becker Sobrinho. A decisão já se encontra no site do TRE-PR em seu Diário da Justiça Eletrônico, conforme segue:
114ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral Relação enviada em 12/08/2013 Autos de ação de impugnação de mandato eletivo n.º 2-12.2013.6.16.0114 Impugnantes: COLIGAÇÃO "VIDA NOVA", TOMAS EDSON ANDRADE DA CUNHA, EDER CORSO Impugnados: RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA ALÉSSIO, PEDRO IGNÁCIO SEFRRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA, TARCISIO BECKER SOBRINHO Advogados: HÉLIO APARECIDO DE LIMA - OAB: 46487/PR; GUILHERME DE SALLES GONÇALVES - OAB: 21989/PR; LUIZ EDUARDO PECCININ - OAB: 58101/PR; LUIZ FERNANDO PEREIRA - OAB: 22076/PR; FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - OAB: 20738/PR; GUSTAVO BONINI GUEDES - OAB: 41756/PR; RICARDO ENDRIGO JÚNIOR - OAB: 51987/PR; ALEXANDRA BARP SALGADO - OAB: 56903/PR; LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - OAB: 53293/PR; CRISTIANE BOELTER CORRÊA DEGASPERI - OAB: 52790/PR Sentença de fls. 1632/1649: Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, aforada por COLIGAÇÃO "VIDA NOVA", TOMÁS EDSON ANDRADE DA CUNHA e EDER CORSO, em face de RICARDO ENDRIGO e DELCIR BERTA ALÉSSIO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice do Município de Medianeira - PR, e PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WALZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO, candidatos a vereador do município de Medianeira, todos devidamente qualificados, aduzindo que os mesmos perpetraram captação ilícita de sufrágio, na forma preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Devidamente citados, os impugnados contestaram o feito. Durante a instrução, foram ouvidas 14 testemunhas, sendo 09 (nove) arroladas pela parte impugnante e 05 (cinco) testemunhas do juízo. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Em sede de alegações finais, os impugnantes pugnaram pelo reconhecimento da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político dos impugnados, com a consequente cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos, na forma do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Pedro Ignacio Seffrin, sustentou preliminarmente a existência de coisa julgada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 597-45, requerendo o arquivamento do feito e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda ante a não comprovação da compra de votos supostamente praticada pelos impugnados. Ricardo Endrigo e Delcir Berta Aléssio, em suas alegações finais, sustentando a inexistência de prova segura da ilicitude narrada na inicial, pugnaram pela improcedência do pleito inicial. Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Anderson Luiz Wazilewski, Tarcisio Becker Sobrinho, Maria José Alves Pereira e José Luiz Linhar, em suas derradeiras alegações, sustentaram a inexistência de fundamento probatório apto a embasar a procedência do pedido, a ausência de liame de favorecimento de benesse e falta de anuência dos impugnados. Por derradeiro pugnaram pelo desentranhamento do DVD de fls. 1543, em face de preclusão. Ao final, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, postulou pela procedência da demanda, cominando a todos os impugnados a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos e pela cassação dos mandatos dos eleitos Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio, Pedro Ignácio Seffrin, José Valdir Linhar e Jean Rogers Bogoni. Brevemente relatado. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em que se discute a ocorrência de "compra de votos" no prélio eleitoral das eleições municipais do ano de 2012, no Município de Medianeira. Primeiramente, afasto, prima facie, a alegação de coisa julgada levantada pelo impugnado Pedro Segrin ante a inexistência de semelhança de elementos da ação em relação a AIJE e a AIME, sendo estas institutos com causa de pedir e pedido distintos, o que impossibilita o reconhecimento do pressuposto processual negativo apontado. Neste sentido: Ementa. RECURSO INOMINADO. AIME. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS E COM CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão do juiz que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência da exceção de coisa julgada. 2. É uníssono na jurisprudência e na doutrina que a AIME, a AIJE e o RCED são ações autônomas e com _onsequências distintas, razão pela qual inexiste identidade de ações. 3. Provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que se proceda à instrução e julgamento do feito na instância singular. (TER-AL - RE: 830 AL , Relator: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 30/04/2009, Página 73/74). RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as _onsequências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes. 2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. 3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd. 4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TER/RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito. (TSE - RESPE: 28015 RJ , Relator: JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2008, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 30/04/2008, Página 5). A preliminar de constituir prova ilícita o vídeo de fl.1543 também não merece acolhida. In casu, trata-se de gravação ambiental captada por um dos interlocutores, o que não é considerado como prova ilícita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando não há causa legal de sigilo ou de reserva de conversação, não havendo que se falar em hipótese acobertada pela garantia do sigilo das conversações telefônicas (inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 1) REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. 2) INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL CONTRA PARLAMENTAR: APLICABILIDADE AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 3) RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL QUE EXERCE MANDATOS SUCESSIVOS. CIÊNCIA À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: APLICABILIDADE APENAS AOS CRIMES COMETIDOS NO MANDATO EM CURSO. 4) GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DO OUTRO: CONSTITUCIONALIDADE. 5) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 769798 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, Dje-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00414 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 443-451) Outrossim, não há que se falar em preclusão na juntada do vídeo em momento póstumo, tendo em vista tratar-se de prova capaz de influir em depoimento de testemunha, que se disse ameaçada no curso da Ação de Investigação Judicial Eleitora que tramitou neste juízo, em face dos mesmos fatos, razão pela qual não pode ser apresentada no momento da distribuição. Destarte, afasto as preliminares levantadas. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Estando o feito em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, passo a análise do meritum causae. In casu, narram os impugnantes a ocorrência de captação ilícita de sufrágio no prélio das eleições municipais do ano de 2012, ocasião em que os impugnados estariam oferecendo casas populares aos eleitores de Medianeira em troca de votos. Assim agindo, teriam incorrido na conduta tipificada no art. 41-A, da Lei 9.504/97, que dispõe o seguinte: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Segundo posicionamento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Complementando os requisitos acima, o TSE firmou seu entendimento de que para a configuração do ilícito em epígrafe não se faz necessário o pedido expresso de votos, bastando evidências da prática de compra de votos. Neste sentido: Representação. Captação ilícita de sufrágio. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38 ). Posto isto, superada a fase de análise da conduta vedada por lei e dos pressupostos de sua configuração, inicio a apreciação dos elementos de minha convicção. Conforme narrado pelos impugnantes, a celeuma iniciou-se no dia 11 de setembro de 2012, quando compareceu perante a Promotoria de Justiça desta Comarca a pessoa de Diogo Possenti, noticiando um suposto esquema de oferecimento de casas populares para eleitores de Medianeira, em troca de votos, tendo como beneficiários o candidato ao cargo de Vereador Pedro Seffrin e o candidato a prefeito Ricardo Endrigo (termo de declarações de fl. 1013). Segundo o noticiado, Diogo seria cabo eleitoral de Pedro Seffrin e ficou sabendo que este, juntamente com o candidato a prefeito Ricardo Endrigo, estaria oferecendo casas que estão sendo construídas com dinheiro do governo federal para pessoas de Medianeira em troca de votos. Nos termos da denúncia, as pessoas estariam sendo procuradas por cabos eleitoras para se dirigirem até a Secretaria da Ação Social para realizar um cadastro. Tal cadastro seria realizado da seguinte maneira: em regra, a pessoa responsável pelos cadastros seria uma funcionária conhecida por Dani. Entretanto, as pessoas indicadas por Pedro Seffrin e Ricardo Endrigo deveriam procurar a pessoa de Maiara, que fica nos fundos da sala onde funciona a Secretaria e que efetuava um cadastro diferenciado para as pessoas indicadas pelos candidatos. Apresentou ainda uma relação de pessoas que já foram indicadas pelos candidatos e já fizeram o cadastro diferenciado, afirmando que ainda haveriam muitas outras, cerca de 48 famílias no total. Ainda, afirmou que Maiara possuía pastas diferenciadas com as pessoas cadastradas, sendo uma de Ricardo Endrigo e outra de Pedro Seffrin. Disse que quem realizava o controle do esquema seria o Pastor Luiz, decidindo quem seriam os beneficiários das casas, selecionando as pessoas para quem serão oferecidas as casas em trocas de votos e que Ricardo e Pedro iriam constantemente na Secretaria, deixando seus carros longe para que ninguém os veja. Por fim, disse que iria deixar o Município de Medianeira pois tem medo de represália em virtude de suas declarações. Além de suas declarações, Diogo Possenti apresentou a impressão de uma conversa realizada pela "internet" entre ele a pessoa de Maiara de Oliveira, onde falam sobre o esquema das casas (fl. 1015/1021). Em referida conversa, Maiara fala que tem que tomar cuidado e por isso não está deixando nada com "Dani". Afirma ainda que "Dani" é meio bobinha e pode, sem querer, falar alguma coisa. Diogo fala que o esquema pode cassar Pedro e Ricardo e Maiara responde: "é por isso que eu continuo fazendo", referindo-se ao fato de que faz pessoalmente os cadastros das pessoas indicadas pelos cabos eleitorais. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Juntamente com a conversa via "internet", apresentou um vídeo gravado por ele próprio em que conversa com Maiara e Luiz Carlos de Oliveira, ambos funcionários da Secretaria da Ação Social. Em referida gravação, verificou-se a conversa entre ele e Maiara, nas dependências da Secretaria da Ação Social, em que fala para ela que conversou com Pedro Seffrin e o mesmo disse que encaminharia, por meio do cabo eleitoral Paulo, mais duas famílias. Diz ainda para Maiara tomar cuidado, porque um cabo eleitoral de Pedro e Ricardo saiu da coligação e foi para a oposta, sendo que tem conhecimento do esquema, o qual, se descoberto, poderá ensejar cassações. Maiara diz que está tomando cuidado e que precisa ajudar a todos. Maiara também confirma que está guardando os documentos de forma separada. Na saída, Diogo encontra Luiz Carlos de Oliveira e ambos conversam sobre o esquema das casas. Ato contínuo, com base nas declarações e documentos apresentados, o Ministério Público Eleitoral aforou ação cautelar de busca e apreensão de documentos, cuja liminar foi deferida pelo Juízo e cumprida pessoalmente pela representante ministerial, ocasião em que as pastas foram localizadas e apreendidas. Entretanto, juntamente com as pastas de Pedro e Ricardo, outras, com os nomes dos candidatos ao cargo de vereador, Anderson Luiz Wazilewski, José Valdir Linhar, Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Maria José Alves Pereira e Tarcísio Becker Sobrinho, também foram identificadas e apanhadas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizado pessoalmente pela Promotora de Justiça Juliana Vanessa Stofela da Costa, esta narrou a seguinte situação (alegações finais da AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114): "Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão encontravam-se na Secretaria de Ação Social, dentre outros, os funcionários Luiz Carlos de Oliveira e Maiara de Oliveira. Salienta-se que Luiz Carlos de Oliveira só questionou a existência do mandado de busca e apreensão, que já havia sido apresentado à funcionária Maiara de Oliveira, quando foi dito que as pastas a serem apreendidas, segundo a denúncia, estariam na possa da funcionária Maiara e não na posse da funcionária 'Dani' conforme Luiz Carlos de Oliveira, a todo instante, fazia questão de nos direcionar (tínhamos conhecimento de que com 'Dani' haviam cadastros, mas não os referentes à denúncia). Quando encontramos as pastas, Luiz Oliveira saiu rapidamente da sala e não mais nos dirigiu qualquer palavra. Seu comportamento deixou nítido seu envolvimento no esquema, em que pese sua negativa em Juízo." Na posse de tais documentos, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, distribuída sob o número 597-45.2012.6.16.0114, pugnando pela inelegibilidade dos investigados e aplicação da multa prevista na legislação eleitoral, arrolando como testemunhas Diogo Possenti e Maiara de Oliveira. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito ministerial, entendendo como suficientes as provas produzidas na fase preliminar e cautelar. Os investigados recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, que deu conhecimento e proveu o recurso, reformado in totum a decisão do juízo singular. Segundo o relator do recurso (fls. 989/997), as provas produzidas pelo Ministério Público foram insuficientes a demonstrar a conduta ilícita, firmando o entendimento de que, para se comprovar a captação ilícita de sufrágio, imperiosa é a apresentação de prova robusta, não se admitindo condenação baseada em presunção ou prova débil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o acervo probante produzido nos autos de Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 59.660.2012.6.16.0114 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 597-45.2012.6.16.0114 somado às provas produzidas durante a instrução da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo são aptos a demonstrar, de forma clara, a prática da conduta ilícita descrita no art. 41-A da Lei das Eleições. A ação ilícita está comprovada pelas pastas apreendidas na medida cautelar de busca e apreensão com os nomes dos candidatos representados nas capas (fls. 1039/1210), comprovando as declarações de Diogo Possenti, de que os eleitores levados à Secretaria da Assistência Social por cabos eleitorais dos candidatos ficavam cadastrados em pastas separadas, com o nome do respectivo candidato que fez a indicação e a promessa da casa popular. Complementando os documentos supra referidos, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público na fase investigatória e das testemunhas ouvidas pelo Juízo. Primeiramente, farei uma análise das contradições das palavras do denunciante Diogo Possenti. No dia 11 de setembro de 2012, Diogo compareceu espontaneamente perante o Ministério Público Eleitoral, denunciando esquema de compra de votos entabulado pelos requeridos. Nos termos do denunciado, os eleitores eram encaminhados por cabos eleitorais, ou pelos próprios candidatos, e então preenchiam um cadastro sócio econômico para obtenção de casa populares junto à COHAPAR. Afirmou ainda que iria deixar Medianeira, pois estava com medo de represálias em virtude de suas declarações. Na posse de tais informações, a representante ministerial postulou a concessão de medida cautelar de busca e apreensão, cuja liminar foi deferida e cumprida pessoalmente pela Promotora de Justiça no dia seguinte às denúncias, em 12 de setembro de 2012. No dia seguinte à apreensão das pastas, dia 13 de setembro de 2013, Diogo retornou ao Ministério Público e tentou se retratar de suas declarações. Porém, indagado se estava sendo ameaçado, afirmou o seguinte: "por conta de suas declarações prestadas está sendo ameaçado por todas as pessoas do partido do Ricardo Endrigo; que Pedro Sefrin o procurou ainda no dia 11 de setembro e está o ameaçando bem como sua família; compareceu no dia de hoje para se retratar de suas declarações porque foi obrigado a vir, inclusive quem o trouxe foi o motorista de Pedro Sefrin; que eles mandaram o depoente vir na Promotoria dizer que os documentos e o vídeo foram 'montagens'; que está com muito medo, teme por sua vida e de sua família" Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Ademais, narrou a Promotora de Justiça que colheu as declarações, nas alegações finais da AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114 (fl. 747): "Acrescenta-se que Diogo Possenti, neste dia 13 de setembro de 2012, pediu a estagiária do Ministério Público que chamasse esta agente ministerial na sala de audiências, argumentando ser caso de 'vida ou morte', aparentando estar bastante nervoso". Quando ouvido em Juízo, nesta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (fl. 1487), afirmou que não iria dizer nada pois já estava com problemas em razão de suas declarações. A servidora Maiara de Oliveira, quando ouvida por este juízo, durante a instrução desta Ação de Impugnação de Mantado Eletivo (fl. 1488), afirmou o seguinte: "que desde fevereiro de 2012 fazia o cadastro das casas; que conhece o Sr. Diogo Possenti; que Diogo dizia que era cabo eleitoral de um vereador, o Sr. Pedro Seffrin; que Diogo acompanhou algumas pessoas na ida até a Secretaria de Ação Social para fazer o cadastro, mas não sabe por qual motivo; que recebia as pessoas que vinham fazer o cadastro na recepção da Secretaria; que Diogo, quando levava as pessoas fazer o cadastro, dizia para proceder da mesma forma com as outras pessoas que recebia lá." Quando indagada acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse: "que estava presente na busca e apreensão realizada pela Promotora; que as pastas encontradas eram da Secretaria, e eram separadas por nome de candidato apenas para verificação de dados; os nomes foram repassados pelo Diogo, e não sabe por qual motivo; não se recorda quantas vezes o Diogo foi até a Secretaria para repassar esses nomes." Outrossim, ressalto o estado alterado de Maiara, sendo evidente que ocultou informações. Ademais, percebe-se que esta, ao responder as indagações, estava com as respostas praticamente prontas e que fora orientada para isentar os impugnados. Com certeza, seu estado de ânimo desestabilizado decorreu do atentado por esta sofrido, no dia 18 de setembro de 2012 (seis dias após a apreensão das pastas), ocasião em que compareceu à Promotoria de Justiça de Medianeira, trazida por um Policial Militar de São Miguel do Iguaçu, após ter sido jogada no Lago de Itaipu. À época, narrou o seguinte (fl. 748): "é funcionária pública concursada do Município de Medianeira/PR, que está lotada na Secretaria de Assistência Social de medianeira, que recebeu ordens do Pastor Luiz, o qual é Diretor da Ação Social, de que preenchesse cadastros de pessoas que eram encaminhadas por candidatos aos cargos de vereador e prefeito para recebimento de casa populares; que o cadastro de cada pessoa era separado e colocado em pastas separadas, com o nome do candidato que a encaminhou; que o Pastor Luiz era a pessoa que mandava a depoente separar os cadastros por candidato, em pastas; as pessoas chegavam na Secretaria e diziam que estavam ali porque o candidato tal havia mandado; que os candidatos eram nominados nas pastas; que no dia de hoje foi comprar um lanche na Napoli, Casa das Massas, comprou o lanche e quando estava saindo, por volta das 9h foi abordada por uma pessoa, vestida de preto, boné preto, óculos preto e barba preta; esta pessoa a abordou por trás e mostrou a ponta de uma arma de fogo, entregou cinquenta reais em dinheiro e disse que era para a declarante pegar um taxi e seguir até São Miguel do Iguaçu; que essa pessoa estava com uma outra, em um carro verde, que não consegue descrever o carro porque ficou muito nervosa; que seguiu até São Miguel do Iguaçu e parou no ponto de ônibus que fica no caminho das prainhas; que ficou esperando e o rapaz que a abordou se aproximou e disse que era para a depoente pegar o ônibus; que o ônibus não veio e então foi mandada seguir a pé, que andou uns 2 quilômetros, só tinha mato; que um caminhão parou e ofereceu carona; que entrou no caminhão; que estava muito nervosa e não disse para o caminhoneiro o que estava acontecendo; que ficou com muito medo; que o caminhoneiro a deixou em uma prainha chamada Ipiranga; que os rapazes se aproximaram novamente, não viu mais o carro, não sabe dizer de onde eles surgiram; que seu telefone celular não funcionava; que o rapaz mandou a depoente aguardar e de repente a empurrou na água; que caiu na água e não sabia nadar; que não conseguia voltar, porque tinham plantas na agua, tentava se agarrar e se salvar, o que a salvou foi a bolsa, pois conseguiu a puxar para frente e a mesma boiou; que conseguiu sair da água e se escondeu no banheiro da prainha; não tinha ninguém na prainha, estava bem deserta; que um funcionário da prainha que havia visto a depoente foi perguntar o que tinha acontecido e aí contou tudo, momento em que o funcionário chamou a polícia; que foi até o posto da polícia, se acalmou e o policial militar a levou até o Promotor de Justiça de São Miguel do Iguaçu, que a encaminhou até esta Promotoria de Justiça de Medianeira". Assim sendo, resta mais do que evidente que Maiara e Diogo, após a descoberta do esquema por parte do Ministério Público Eleitoral, passaram a sofrer ameaças e atentados por parte dos investigados, para não contarem a verdade que sabiam às autoridades. Posto isto, com fulcro no critério da persuasão racional, adotado expressamente no parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar 64/90 e art. 131 do Código de Processo Civil, entendo que as declarações prestadas inicialmente ao Ministério Público, por Diogo e Maiara, são aquelas que possuem veracidade, eis que ausentes os fatores externos que comprometeram os seus depoimentos posteriores. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo relator do recurso na AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114 (fl. 995) há sim contraditório nos depoimentos prestados perante o Parquet, na fase inicial. Entretanto, este foi postergado para uma fase posterior, quando submetido ao debate das partes. Assim sendo, no tocante a tais depoimentos, não há que se falar em cerceamento de garantias constitucionais aos impugnados, eis que tais declarações foram submetidas ao contraditório, postergado para momento oportuno. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, quanto a valoração dos elementos probantes, adotou expressamente o sistema do Direito Processual Civil no parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar nº 64/90: "(...) Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento." Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Destarte considerando os fatos e circunstâncias presentes nos autos, em especial as ameaças sofridas, dou veracidade aos depoimentos iniciais, eis que isentos de pressões externas. Ademais, nesta peculiar situação, denota-se que tais declarações transformaram-se em verdadeiras provas irrepetíveis, porquanto diante do terror sofrido pelas testemunhas, estas nunca mais conseguirão depor sem que façam um mínimo de juízo de valor acerca dos fatos por elas presenciados. Por derradeiro, ressalto que a denúncia inicial era de que haviam apenas 02 (duas) pastas, uma de Pedro Seffrin e outra de Ricardo Endrigo. No entanto, quando do cumprimento da busca e apreensão foram apreendidas cinco pastas, evidenciando que Diogo não tinha ciência de todos os envolvidos no esquema. Seguindo adiante, corroboram os testemunhos de Diogo Possenti e Maiara de Oliveira os depoimentos das pessoas cadastradas e ouvidas em Juízo, em especial José Ferreira da Cruz, que confirmou o esquema, afirmando que foi procurado pelo impugnado e então candidato a vereador "Nego Ulisses", o qual lhe disse que facilitaria a aquisição de sua casa própria em se votasse nele e no candidato a prefeito Ricardo Endrigo (fl. 1465): "que a casa onde mora é alugada; que procurou o Município para fazer um cadastro, para que no futuro viesse a ter uma casa popular, no mês de setembro; que foi procurado para fazer o cadastro pelo Nego Ulisses, candidato a vereador; ele perguntou se queria ganhar uma casa, ele disse que sim, e Nego Ulisses lhe deu o cartãozinho e disse para votar no Ricardo Endrigo e Nego Ulisses, porque eles estando lá ia ser mais fácil pra conseguir a casa; que eles ofereceram a casa, e em troca ele teria que votar no Nego Ulisses e no Endrigo; só o Nego Ulisses foi na sua casa; que foi na Secretaria fazer o cadastro, o Nego Ulisses lhe deu um papel para entregar para uma moça; essa moça, que não sabe o nome, escreveu no computador, fez o cadastro e disse boa sorte; ela não pediu o nome do vereador que tinha lhe indicado; depois desse cadastro, ninguém mais lhe procurou; antes de vir nessa audiência, ninguém lhe procurou; que o Nego Ulisses só foi na sua casa esta vez, pois não tinha intimidade com ele; que não conhece as outras pessoas que se cadastraram; o Nego Ulisses rasgou um papel, assinou o nome e lhe entregou, e ele entregou para a moça na Secretaria; ele não e disse o nome da moça, que nem sabia onde era a Secretaria; Nego Ulisses sabia que ele vota em Medianeira, porque ele já havia perguntado antes pra sua mulher; que confirma que é afiliado ao PR; que seu irmão não foi candidato na última eleição, e o Dr. Tomás era o candidato dele; que não fez campanha pra ninguém; que não existe uma foto no jornal onde consta ele e seu irmão apoiando a campanha do Dr. Tomás; que não contou pra ninguém que Nego Ulisses ofereceu casa em troca de voto; que sabia que Nego Ulisses era candidato a vereador pelo Endrigo." No mesmo sentido, a testemunha do juízo Reinaldo Rocha Marin afirmou possuir conhecimento acerca do esquema de compra de votos, tendo em vista ser comerciante e muitos de seus clientes comentarem acerca da troca de votos por casas (fl. 1490): "que a irmã da Josiane lhe disse com todas as letras que a irmã participou desse esquema de troca de votos pela casa, que esteve em reuniões onde prometeram as casas; que nesta campanha eleitoral, pouco participou, ia em algumas reuniões com a esposa e com os filhos; quanto à testemunha Marzeli, que foi até a sua residência acompanhado do Sr. Oziel; que para ele, Marzeli não comentou que tenha recebido casa em troca de voto; que trabalha no comércio, e varias pessoas comentaram que havia esse comentário de oferecimento de casa em troca de voto, e muitas indignadas que querem as casas; que até agora nenhuma das pessoas que conhece receberam as casas; que os cadastros começaram a ser feitos provavelmente em agosto ou setembro". A testemunha Durvalina da Silva Porto, quando inquirida em juízo, afirmou que foi levada por uma "amiga" à Secretaria da Assistência Social para realizar o cadastro. Entretanto, não soube falar o nome dessa amiga, bem como disse que a "amiga" a encontrou na rua e quando comentou que não tinha casa própria, foi levada por ela até o CRAS para realizar o cadastro: "que faz 09 anos que mora em Medianeira; que ficou sabendo pela rádio de que o Município estava fornecendo casas populares, e ninguém foi procurar a depoente em sua residência para oferecer as casas; o cadastro foi feito na Secretaria da Assistência Social, e uma mulher acompanhou a depoente na ida até a Secretaria; que o cadastro não foi feito em data próxima à eleição; que não sabe o nome da pessoa que acompanhou a depoente, mas alega que essa pessoa é sua amiga; que encontrou essa mulher na rua, comentou que precisava de uma casa para morar, e a mulher a levou até a Assistência Social; que pensou que era verdade, porque até o momento não ganhou casa; que era época de política; que a mulher que levou a depoente até a Assistência Social não pediu voto, pois não era candidata; quando levou os documentos na Assistência Social, a atendente não fez o cadastro no momento, falando que iria deixar para depois; que no momento do cadastro, a atendente Secretaria perguntou se a depoente votava em Medianeira, ao passo que respondeu afirmativamente; que a depoente tem 66 anos de idade." Analisando o depoimento da testemunha, bem como suas condições pessoais, tratando-se de pessoa muito humilde, percebe-se facilmente que esta "amiga" consiste, em verdade, de cabo eleitoral de algum candidato envolvido no esquema. O fato de Srª. Durvalina afirmar que não efetuou o cadastro em troca de votos é facilmente dedutível em razão do temor que a população carente possui em face dos candidatos. É fato notório de que em cidades pequenas, como Medianeira, as pessoas preferem mentir em juízo ao falar a verdade, para não prejudicar políticos poderosos. Assim sendo, é necessário que o julgador, com base nas máximas da experiência, extraia dos depoimentos destas testemunhas a sua verdadeira essência, revelando assim o fato que se quer provado. Complementando o depoimento da Srª Durvalina, Marlene de Fátima Plach Coutinho, quando inquirida em audiência de instrução, afirmou que ouviu rumores após as eleições de que os vereadores Bogoni, Tati e outros estavam sendo investigados sobre o cadastro de pessoas para ganhar casas populares. Disse ainda que haviam comentários na cidade de que cabos eleitorais de alguns vereadores procuravam as pessoas para oferecer casas populares em troca de votos. Por fim, informou que foi procurada por um advogado de Ricardo Endrigo, sendo levada até um cartório em Foz do Iguaçu/PR para assinar uma "procuração" confirmado que não tinha recebido promessa de casas em troca de votos (fl. 1461): "que mora em Medianeira desde os 06 anos de idade; que a primeira vez que fez o cadastro junto à Prefeitura para ganhar casa popular foi em 2012, durante o período eleitoral; por solicitação da sua avó, que estava doente e não conseguia ir sozinha até a Assistência Social; que a avó Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 da depoente faz o cadastro anualmente; que ninguém procurou a depoente para fazer o cadastro; que seu cadastro foi feito junto à Secretaria da Assistência Social durante o período eleitoral; que não se recorda de ter apresentado o título de eleitor no momento do cadastro; que ouviu rumores apenas após as eleições de que os vereadores Bogoni, Tati e outros estavam sendo investigados sobre o cadastro de pessoas para ganhar casas populares; que havia comentários de que cabos eleitorais de alguns vereadores procuravam as pessoas para oferecer casas populares em troca de votos; que nunca lhe foi prometido nada em troca de voto; que acredita que ninguém procurou a sua vó para prometer casa em troca de voto; que nem a depoente nem a avó da depoente ganhou casa popular; que no momento do cadastro, seu nome foi anotado em uma ficha; que não lhe foi questionado se era votante no Município de Medianeira; como era a primeira vez que estava fazendo o cadastro, não estranhou o fato de a atendente não ter lhe pedido comprovante de renda; que constantemente recebia 'santinhos' de candidatos em sua residência, mas no momento da votação, não sabia em quem ia votar, pois não acompanhou as campanhas eleitorais; que certa vez um advogado chamado Evandro procurou a depoente para ir até Foz e assinar uma 'procuração' confirmando que não tinha recebido promessa de casas em troca de votos de nenhum vereador; que disse que na procuração constava que nenhum vereador lhe prometeu entregar casas populares em troca de voto; que o advogado estava defendendo os vereadores do partido do prefeito Ricardo Endrigo; que a procuração foi assinada no final do mês de janeiro de 2013." Os rumores na cidade de que candidatos estavam prometendo casas populares em troca de votos também foi confirmado pela testemunha Alexandra Damacena Tineli (fl. 1464): "que ouviu comentários na cidade de que alguns candidatos a vereadores estavam prometendo casas populares em troca de votos, mas não sabe precisar quem eram os candidatos os vereadores; que o cadastro realizado na Assistência Social foi antes de ouvir esses rumores; que realizou o cadastro espontaneamente, e ninguém a procurou para fazê-lo; que antes da audiência, ninguém a procurou também; que o referido cadastro foi feito tempos antes de serem realizadas as eleições; que não conhece ninguém que tenha recebido casas populares; que não se recorda se no momento do cadastro a atendente lhe solicitou o título de eleitor". As demais testemunhas apenas afirmaram que foram até a Assistência Social do Município para efetuar o cadastro e que não foram procuradas por nenhum cabo eleitoral ou candidato, entretanto, todas disseram que efetuaram o cadastro antes das eleições. Ante o exposto, denota-se estar cabalmente comprovada e caracterizada a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Ressalto que para a consumação do ilícito em epígrafe não se faz necessário o pedido expresso de votos, bastando evidências do especial fim de agir, quando da análise do fato concreto indica a prática da compra de votos. Neste sentido o Tribunal Superior Eleitoral: Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38 ) Ademais, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em caso semelhante, já decidiu que o oferecimento de bem imóvel em troca de voto consiste na captação ilícita de sufrágio: Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual. 2. Configura captação ilícita de sufrágio o oferecimento de bem imóvel em troca de voto, sendo prescindível, para a caracterização do ilícito, a individualização dos eleitores a quem a vantagem foi ofertada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 272650, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 197, Data 10/10/2012, Página 68/69 ) Sendo assim, incidiram os impugnados, sem sombra de dúvidas, na conduta vedada pelo art. 41-A, da Lei 9.504/97, sendo imperativa a cassação de seus diplomas e aplicação da multa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos impugnantes e casso o mandato eletivo de RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA ALÉSSIO, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, JOSÉ VALDIR LINHAR e JEAN ROGERS BOGONI. Ainda casso o diploma de ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISI BECKER SOBRINHO, nos termos do caput, do art. 41-A, da Lei 9.504/97. Com relação à pena de multa condeno os impugnados RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO ao pagamento de 20.000 (vinte mil) Ufir, cada um, como forma de se ressarcir os cofres públicos pelas despesas decorrentes das eleições. Ainda, declaro inelegíveis para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao prélio das Eleições Municipais de 2012, os impugnados RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO, na forma do inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. Considerando que eventual recurso em face desta sentença não é dotado de efeito suspensivo, nos moldes do entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, determino o seu cumprimento imediato (AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 1282, Acórdão nº Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 1282 de 05/08/2003, Relator(a) Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/10/2003, Página 103; MEDIDA CAUTELAR nº 1049, Acórdão nº 1049 de 21/05/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator(a) designado(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 06/09/2002, Página 206 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 4, Página 122). Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do E. TER/PR e TSE.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medianeira, 12 de agosto de 2013.
ANDRE DOI ANTUNES
Juiz da 114ª Zona Eleitoral