sexta-feira, 29 de agosto de 2014

A História do Fusca


A história do VW é longa, por isso um breve resumo.

As origens do VW Sedan se deram na década de 30, quando o ditador alemão Adolph Hitler pensava na idéia de financiar uma montadora de automóveis estatal, nesse tempo surgiu o nome do engenheiro Ferdinand Porsche que já chegou a trabalhar na Daimler-Benz mas em 1931 fundou seu próprio escritório. A pedido de Hitler, Porsche e sua equipe criaram o VW Sedan (cujas linhas foram criadas pelo designer Erwin Komenda), influenciado nas novas linhas aerodinâmicas que surgiriam na década de 30 como as do Chrysler Airflow e principalmente o Tatra,  vários protótipos foram apresentados mas só em 1938 foi apresentada a forma definitiva, um compacto de linhas curvas e motor traseiro refrigerado a ar, inicialmente batizado de KDF era um carro simples, confiável e barato.

Por causa da segunda guerra a produção foi interrompida, sendo fabricadas versões militares (Kübelwagen, Kommandeurwagen e Schwimmwagen) no lugar do sedan civil, com o fim da guerra em 1946 os britânicos retomaram a produção, mas logo depois em 1948 a presidência da VolksWagen passou para as mãos de Heinrich Nordhoff, a partir daí o VW conquistou o mundo. O VW (Typ 1) passou a ser produzido em vários países como por exemplo Brasil e México, com o lançamento do Golf em  74 o VW sedan foi produzido na Alemanha até 1978. Sua versátil plataforma deu origem a diversos modelos como o furgão Kombi(ou Typ 2), o Typ 3 e Typ 4. (sedan, fastback e SW), o utilitário Typ 181 e o esportivo Karmann-ghia entre muitos outros.

Um detalhe interessante foi que após uma reestilização o VW recebeu janelas laterais maiores, fato que não ocorreu no Brasil. Nos EUA recebeu o apelido de Beetle. O último Fusca foi produzido no México em 2003 com 21.529.464 unidades produzidas pelo mundo, mas em 1998 foi apresentado o New Beetle que era uma releitura do VW, apesar do motor dianteiro e pertencer a um segmento nada popular.

BRASIL - Apesar de importado desde 1953 o primeiro Fusca nacional surgiu em 1959 mas não se chamava Fusca, apenas VW Sedan e já contava com bom índice de nacionalização. Seu motor boxer refrigerado a ar tinha 1200 cm3. Dois anos depois ganhou um novo câmbio com marchas sincronizadas.

Em 1965 apresentava um teto solar como opcional, este logo recebeu o apelido de "Cornowagen". Nesse mesmo ano foi apresentada a versão super básica, o famoso "pé-de-boi", que concorria com o Gordini "Teimoso" e a DKW "Caiçara".

Em 1967 o motor teve a cilindrada aumentada para 1300 cm3 e algumas mudanças como o vidro traseiro maior, e o sistema elétrico mudou para 12 volts. Nunca uma plataforma foi tão bem aproveitada, pois serviu de base para muitos modelos da marca como a Kombi, TL, Variant, 1600 Sedan, SP2, Karmann-ghia e Brasília, sem contar os vários foras-de-série que a utilizaram por décadas.

Em 1970 surge o Fuscão uma carroceria renovada e motor de 1500 cm3. O motor 1600 cm3 equiparia o modelo 1974, surgindo o 1600S Bizorrão, que se diferenciava pela faixa preta na tampa traseira.

Em 1978 novas melhorias como o bocal do tanque para fora do capô e em 1979 surge o Fusca com lanternas traseiras maiores, o famoso "Fafá de Belém", uma alusão aos "dotes" da cantora. Para a década de 80 o Fusca ganha um novo painel e o nome "Fusca" é oficialmente nomeado pela marca, continuou até 1986 quando deixou de ser fabricado.

Em 1993 a VW relançou o Fusca, que já recebeu o apelido de "Fusca Itamar" devido aos pedidos do presidente na época, este possuía catalisador, pneus radiais, pára-choques da cor do carro, novos bancos herdados do Gol, e cinto de 3 pontos. Em 1996 o Fusca finalmente encerra sua produção. Em 2003 a VW importou alguns exemplares mexicanos, exclusivamente para colecionadores.


A origem do nome Fusca é uma incógnita mas a história que eu conheço é que quando os alemães vinham ao Brasil quando diziam a palavra Volks, foneticamente era "Folks", aí com o tempo abrasileirou e virou Fusca.


domingo, 6 de abril de 2014

Redes Sociais: Vítimas ou Culpados?

Cada dia que se passa, vemos o tão quão a tecnologia vai evoluindo, e nessa levada o crescimento de usuários conectados a grande rede e consequentemente as redes sociais. A quantidade de crianças e jovens conectados é gigantesca! Muitos desses acabam vivendo nesse mundo virtual e esquece o mundo real, e nisso são propensos a cair em certas armadilhas da rede como pedófilos, golpistas, sequestradores e entre outros.
Nesse contexto nos vêm a seguinte pergunta: Somos reféns ou culpados? Simples, os dois. Hoje dá pra se dizer que somos mais reféns do que culpados. É só nós pararmos para analisar: Em uma roda de amigos haverá sempre uma pessoa com um celular conectado interagindo com outras pessoas, e pior, o vício é tanto que a pessoa não vive se não estiver conectado. Mas não só em uma roda de amigos que presenciamos isso, é em todos os lugares: empresas, escolas, faculdades, baladas, na rua... É absurdo ver as pessoas que não largam o celular em nenhum momento. Vemos que a febre das redes como: Facebook, Twitter, Whatsapp e etc é maior a cada dia que se passa. Mais e mais jovens e crianças esquecem da vida lá fora e ficam mais e mais em virtude do computador ou celular.
Mas, como em tudo há um lado positivo, vemos que por meio destes a velocidade em que obtemos as informações do mundo inteiro é gigantesca, tanto que algumas vezes podemos acompanhar em tempo real e com uma grande riqueza de detalhes. Há de se destacar também que por meio deles, as divulgações de trabalhos artísticos é  grande, muitos sucessos hoje saíram da internet e ocupam espaço em nosso dia-a-dia. Essa é a válvula que muitos usam para entrar no mundo artístico: Lançam seu trabalho, muitas vezes no "Youtube", divulgam e esperam que o trabalho estoure, muitos conseguem a curto prazo, alguns a longo prazo e muitos não conseguem retorno, acabam definhando logo no começo.
Por trás desses "artistas" há sempre uma legião de fãs que ajudam o mesmo a divulgar o trabalho e também os defendem com unhas e dentes. O Seguinte fato é um grande exemplo: Em seu programa policial, José Luiz Datena da Rede Bandeirantes, fez duras críticas às atitudes ao cantor pop Justin Bieber, que na oportunidade havia servido de "mau exemplo" ao ser preso dirigindo embriagado. Insatisfeitos com o que o apresentador estava dizendo, fãs do cantor começaram a insulta-lo e ameaça-lo por meio das redes sociais, que por fim, o apresentador quebrou um cd do cantor ao vivo em protesto as ameças e as nada belas palavras que ele estava recebendo do fãs do astro teen.
Houve vários outros casos semelhante à esse, no qual fãs, seguidores, fanáticos, atacam determinada pessoa por um comentário, postagem, enfim, algo que seja levado como crítica ou coisa qualquer.
Mas estar na internet não é sinônimo de sucesso garantido, pois a rede proporciona apenas "15 minutos de fama" e depois os mesmo somem. Um grande exemplo a ser citado é a do cantor coreano PSY, que lançou sua música no Youtube, Gangnam Style, que obteve recordes de visualizações e foi por um bom tempo um dos assuntos mais falados no mundo, mas hoje não se vê mais falar dele. Ele e entre outros hits entraram nesse viral da internet e depois acabaram esquecidos ou trocados por outra "modinha".
Mas há quem se deu bem nessa febre da internet, um exemplo são os humoristas. Muitos deles obtiveram sucesso pela rede e ainda se mantêm na mídia. Exemplos como Rafinha Bastos, Cia de humor Os Barbixas, Danilo Gentili, Oscar Filho, entre outros. O sucesso eclodiu tanto que o jornal norte americano "The New York Times" elegeu o twitter de Rafinha Bastos como o mais influente do mundo, deixando para trás personalidades como  Barack Obama e Oprah Winfrey.
Enfim, há tantos pontos positivos e negativos para ser citado, mas a questão maior é que a dependência da internet e redes sociais irá aumentar, mais ainda com os avanços da tecnologia, por isso cabe a nós largarmos um pouco o mundo virtual e viver o mundo real, esquecermos um pouco a tecnologia e ter mais contato com outro ser humano, tanto quanto a família, tanto namorado ou namorada, os amigos, colegas de trabalho.

sábado, 4 de janeiro de 2014

Curiosidades do Rock: Origem e ano de criação de algumas bandas



Abaixo, uma lista de algumas bandas com a sua origem e ano de criação:

Iron Maiden
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1975

The Doors
Origem: Los Angeles - EUA
Ano de criação: 1965

AC/DC
Origem: Sidney - Austrália
Ano de criação: 1973

The Cranberries
Origem: Limerick, Munster - Irlanda
Ano de criação: 1989

Judas Priest
Origem: Birmingham - Inglaterra
Ano de criação: 1969

Metallica
Origem: Los Angeles, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1981

Guns N' Roses
Origem: Los Angeles, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1985

The Beatles
Origem: Liverpool - Inglaterra
Ano de criação: 1960

Foo Fighters
Origem: Seattle - EUA
Ano de criação: 1994

Black Sabbath
Origem: Birmingham - Inglaterra
Ano de criação: 1968

Red Hot Chili Peppers
Origem: Los Angeles, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1983

Nirvana
Origem: Aberdeen, Washington - EUA
Ano de origem: 1987

Led Zeppelin
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1968

Pink Floyd
Origem: Cambridge - Inglaterra
Ano de criação: 1965

The Who
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1964

Ramones
Origem: Nova Iorque - EUA
Ano de criação: 1974

Bon Jovi
Origem: Nova Jérsei - EUA
Ano de criação: 1983

Queen
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1971

Scorpions
Origem: Hanôver - Alemana
Ano de criação: 1965

Sex Pistols
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1975

Pantera
Origem: Arlington, Texas - EUA
Ano de criação: 1981

Deep Purple
Origem: Hertfordshire - Inglaterra
Ano de criação: 1968

Creedence Clearwater Revival
Origem: El Cerrito, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1967

Motörhead
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1975

Megadeth
Origem: Los Angeles, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1983

Kiss
Origem: Nova Iorque - EUA
Ano de criação: 1973

Lynyrd Skynyrd
Origem: Jacksonville, Flórida - EUA
Ano de criação: 1964

The Police
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1977

Eagles
Origem: Los Angeles, Califórnia - EUA
Ano de criação: 1971

Whitesnake
Origem: Leeds - Inglaterra
Ano de criação: 1977

The Rolling Stones
Origem: Londres - Inglaterra
Ano de criação: 1962

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Justiça Eleitoral cassa mandato de prefeito, vice e 3 vereadores

A decisão já se encontra no site do TRE-PR em seu Diário da Justiça Eletrônico.

O Juiz da 114ª Zona Eleitoral, Dr. André Doi Antunes, proferiu sentença no dia de ontem (12), referente aos Autos de ação de impugnação de mandato eletivo, referente processo movido pela Coligação Vida Nova, Tomás Edson Andrade da Cunha e Éder Corso contra os impugnados Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio, Pedro InácioSeffrin, Anderson Luiz Wazilewski, José Valdir Linhar, Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Maria José Alves da Silva e Tarcísio Becker Sobrinho. A decisão já se encontra no site do TRE-PR em seu Diário da Justiça Eletrônico, conforme segue:

114ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral Relação enviada em 12/08/2013 Autos de ação de impugnação de mandato eletivo n.º 2-12.2013.6.16.0114 Impugnantes: COLIGAÇÃO "VIDA NOVA", TOMAS EDSON ANDRADE DA CUNHA, EDER CORSO Impugnados: RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA ALÉSSIO, PEDRO IGNÁCIO SEFRRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA, TARCISIO BECKER SOBRINHO Advogados: HÉLIO APARECIDO DE LIMA - OAB: 46487/PR; GUILHERME DE SALLES GONÇALVES - OAB: 21989/PR; LUIZ EDUARDO PECCININ - OAB: 58101/PR; LUIZ FERNANDO PEREIRA - OAB: 22076/PR; FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - OAB: 20738/PR; GUSTAVO BONINI GUEDES - OAB: 41756/PR; RICARDO ENDRIGO JÚNIOR - OAB: 51987/PR; ALEXANDRA BARP SALGADO - OAB: 56903/PR; LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - OAB: 53293/PR; CRISTIANE BOELTER CORRÊA DEGASPERI - OAB: 52790/PR Sentença de fls. 1632/1649: Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, aforada por COLIGAÇÃO "VIDA NOVA", TOMÁS EDSON ANDRADE DA CUNHA e EDER CORSO, em face de RICARDO ENDRIGO e DELCIR BERTA ALÉSSIO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice do Município de Medianeira - PR, e PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WALZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO, candidatos a vereador do município de Medianeira, todos devidamente qualificados, aduzindo que os mesmos perpetraram captação ilícita de sufrágio, na forma preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Devidamente citados, os impugnados contestaram o feito. Durante a instrução, foram ouvidas 14 testemunhas, sendo 09 (nove) arroladas pela parte impugnante e 05 (cinco) testemunhas do juízo. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Em sede de alegações finais, os impugnantes pugnaram pelo reconhecimento da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político dos impugnados, com a consequente cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos, na forma do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Pedro Ignacio Seffrin, sustentou preliminarmente a existência de coisa julgada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 597-45, requerendo o arquivamento do feito e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda ante a não comprovação da compra de votos supostamente praticada pelos impugnados. Ricardo Endrigo e Delcir Berta Aléssio, em suas alegações finais, sustentando a inexistência de prova segura da ilicitude narrada na inicial, pugnaram pela improcedência do pleito inicial. Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Anderson Luiz Wazilewski, Tarcisio Becker Sobrinho, Maria José Alves Pereira e José Luiz Linhar, em suas derradeiras alegações, sustentaram a inexistência de fundamento probatório apto a embasar a procedência do pedido, a ausência de liame de favorecimento de benesse e falta de anuência dos impugnados. Por derradeiro pugnaram pelo desentranhamento do DVD de fls. 1543, em face de preclusão. Ao final, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, postulou pela procedência da demanda, cominando a todos os impugnados a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos e pela cassação dos mandatos dos eleitos Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio, Pedro Ignácio Seffrin, José Valdir Linhar e Jean Rogers Bogoni. Brevemente relatado. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em que se discute a ocorrência de "compra de votos" no prélio eleitoral das eleições municipais do ano de 2012, no Município de Medianeira. Primeiramente, afasto, prima facie, a alegação de coisa julgada levantada pelo impugnado Pedro Segrin ante a inexistência de semelhança de elementos da ação em relação a AIJE e a AIME, sendo estas institutos com causa de pedir e pedido distintos, o que impossibilita o reconhecimento do pressuposto processual negativo apontado. Neste sentido: Ementa. RECURSO INOMINADO. AIME. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS E COM CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão do juiz que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência da exceção de coisa julgada. 2. É uníssono na jurisprudência e na doutrina que a AIME, a AIJE e o RCED são ações autônomas e com _onsequências distintas, razão pela qual inexiste identidade de ações. 3. Provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que se proceda à instrução e julgamento do feito na instância singular. (TER-AL - RE: 830 AL , Relator: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 30/04/2009, Página 73/74). RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as _onsequências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes. 2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. 3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd. 4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TER/RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito. (TSE - RESPE: 28015 RJ , Relator: JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2008, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 30/04/2008, Página 5). A preliminar de constituir prova ilícita o vídeo de fl.1543 também não merece acolhida. In casu, trata-se de gravação ambiental captada por um dos interlocutores, o que não é considerado como prova ilícita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando não há causa legal de sigilo ou de reserva de conversação, não havendo que se falar em hipótese acobertada pela garantia do sigilo das conversações telefônicas (inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 1) REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. 2) INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL CONTRA PARLAMENTAR: APLICABILIDADE AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 3) RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL QUE EXERCE MANDATOS SUCESSIVOS. CIÊNCIA À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: APLICABILIDADE APENAS AOS CRIMES COMETIDOS NO MANDATO EM CURSO. 4) GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DO OUTRO: CONSTITUCIONALIDADE. 5) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 769798 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, Dje-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00414 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 443-451) Outrossim, não há que se falar em preclusão na juntada do vídeo em momento póstumo, tendo em vista tratar-se de prova capaz de influir em depoimento de testemunha, que se disse ameaçada no curso da Ação de Investigação Judicial Eleitora que tramitou neste juízo, em face dos mesmos fatos, razão pela qual não pode ser apresentada no momento da distribuição. Destarte, afasto as preliminares levantadas. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Estando o feito em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, passo a análise do meritum causae. In casu, narram os impugnantes a ocorrência de captação ilícita de sufrágio no prélio das eleições municipais do ano de 2012, ocasião em que os impugnados estariam oferecendo casas populares aos eleitores de Medianeira em troca de votos. Assim agindo, teriam incorrido na conduta tipificada no art. 41-A, da Lei 9.504/97, que dispõe o seguinte: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Segundo posicionamento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Complementando os requisitos acima, o TSE firmou seu entendimento de que para a configuração do ilícito em epígrafe não se faz necessário o pedido expresso de votos, bastando evidências da prática de compra de votos. Neste sentido: Representação. Captação ilícita de sufrágio. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38 ). Posto isto, superada a fase de análise da conduta vedada por lei e dos pressupostos de sua configuração, inicio a apreciação dos elementos de minha convicção. Conforme narrado pelos impugnantes, a celeuma iniciou-se no dia 11 de setembro de 2012, quando compareceu perante a Promotoria de Justiça desta Comarca a pessoa de Diogo Possenti, noticiando um suposto esquema de oferecimento de casas populares para eleitores de Medianeira, em troca de votos, tendo como beneficiários o candidato ao cargo de Vereador Pedro Seffrin e o candidato a prefeito Ricardo Endrigo (termo de declarações de fl. 1013). Segundo o noticiado, Diogo seria cabo eleitoral de Pedro Seffrin e ficou sabendo que este, juntamente com o candidato a prefeito Ricardo Endrigo, estaria oferecendo casas que estão sendo construídas com dinheiro do governo federal para pessoas de Medianeira em troca de votos. Nos termos da denúncia, as pessoas estariam sendo procuradas por cabos eleitoras para se dirigirem até a Secretaria da Ação Social para realizar um cadastro. Tal cadastro seria realizado da seguinte maneira: em regra, a pessoa responsável pelos cadastros seria uma funcionária conhecida por Dani. Entretanto, as pessoas indicadas por Pedro Seffrin e Ricardo Endrigo deveriam procurar a pessoa de Maiara, que fica nos fundos da sala onde funciona a Secretaria e que efetuava um cadastro diferenciado para as pessoas indicadas pelos candidatos. Apresentou ainda uma relação de pessoas que já foram indicadas pelos candidatos e já fizeram o cadastro diferenciado, afirmando que ainda haveriam muitas outras, cerca de 48 famílias no total. Ainda, afirmou que Maiara possuía pastas diferenciadas com as pessoas cadastradas, sendo uma de Ricardo Endrigo e outra de Pedro Seffrin. Disse que quem realizava o controle do esquema seria o Pastor Luiz, decidindo quem seriam os beneficiários das casas, selecionando as pessoas para quem serão oferecidas as casas em trocas de votos e que Ricardo e Pedro iriam constantemente na Secretaria, deixando seus carros longe para que ninguém os veja. Por fim, disse que iria deixar o Município de Medianeira pois tem medo de represália em virtude de suas declarações. Além de suas declarações, Diogo Possenti apresentou a impressão de uma conversa realizada pela "internet" entre ele a pessoa de Maiara de Oliveira, onde falam sobre o esquema das casas (fl. 1015/1021). Em referida conversa, Maiara fala que tem que tomar cuidado e por isso não está deixando nada com "Dani". Afirma ainda que "Dani" é meio bobinha e pode, sem querer, falar alguma coisa. Diogo fala que o esquema pode cassar Pedro e Ricardo e Maiara responde: "é por isso que eu continuo fazendo", referindo-se ao fato de que faz pessoalmente os cadastros das pessoas indicadas pelos cabos eleitorais. Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Juntamente com a conversa via "internet", apresentou um vídeo gravado por ele próprio em que conversa com Maiara e Luiz Carlos de Oliveira, ambos funcionários da Secretaria da Ação Social. Em referida gravação, verificou-se a conversa entre ele e Maiara, nas dependências da Secretaria da Ação Social, em que fala para ela que conversou com Pedro Seffrin e o mesmo disse que encaminharia, por meio do cabo eleitoral Paulo, mais duas famílias. Diz ainda para Maiara tomar cuidado, porque um cabo eleitoral de Pedro e Ricardo saiu da coligação e foi para a oposta, sendo que tem conhecimento do esquema, o qual, se descoberto, poderá ensejar cassações. Maiara diz que está tomando cuidado e que precisa ajudar a todos. Maiara também confirma que está guardando os documentos de forma separada. Na saída, Diogo encontra Luiz Carlos de Oliveira e ambos conversam sobre o esquema das casas. Ato contínuo, com base nas declarações e documentos apresentados, o Ministério Público Eleitoral aforou ação cautelar de busca e apreensão de documentos, cuja liminar foi deferida pelo Juízo e cumprida pessoalmente pela representante ministerial, ocasião em que as pastas foram localizadas e apreendidas. Entretanto, juntamente com as pastas de Pedro e Ricardo, outras, com os nomes dos candidatos ao cargo de vereador, Anderson Luiz Wazilewski, José Valdir Linhar, Jean Rogers Bogoni, João Ulisses Nunes Correa, Maria José Alves Pereira e Tarcísio Becker Sobrinho, também foram identificadas e apanhadas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizado pessoalmente pela Promotora de Justiça Juliana Vanessa Stofela da Costa, esta narrou a seguinte situação (alegações finais da AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114): "Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão encontravam-se na Secretaria de Ação Social, dentre outros, os funcionários Luiz Carlos de Oliveira e Maiara de Oliveira. Salienta-se que Luiz Carlos de Oliveira só questionou a existência do mandado de busca e apreensão, que já havia sido apresentado à funcionária Maiara de Oliveira, quando foi dito que as pastas a serem apreendidas, segundo a denúncia, estariam na possa da funcionária Maiara e não na posse da funcionária 'Dani' conforme Luiz Carlos de Oliveira, a todo instante, fazia questão de nos direcionar (tínhamos conhecimento de que com 'Dani' haviam cadastros, mas não os referentes à denúncia). Quando encontramos as pastas, Luiz Oliveira saiu rapidamente da sala e não mais nos dirigiu qualquer palavra. Seu comportamento deixou nítido seu envolvimento no esquema, em que pese sua negativa em Juízo." Na posse de tais documentos, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, distribuída sob o número 597-45.2012.6.16.0114, pugnando pela inelegibilidade dos investigados e aplicação da multa prevista na legislação eleitoral, arrolando como testemunhas Diogo Possenti e Maiara de Oliveira. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito ministerial, entendendo como suficientes as provas produzidas na fase preliminar e cautelar. Os investigados recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, que deu conhecimento e proveu o recurso, reformado in totum a decisão do juízo singular. Segundo o relator do recurso (fls. 989/997), as provas produzidas pelo Ministério Público foram insuficientes a demonstrar a conduta ilícita, firmando o entendimento de que, para se comprovar a captação ilícita de sufrágio, imperiosa é a apresentação de prova robusta, não se admitindo condenação baseada em presunção ou prova débil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o acervo probante produzido nos autos de Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 59.660.2012.6.16.0114 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 597-45.2012.6.16.0114 somado às provas produzidas durante a instrução da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo são aptos a demonstrar, de forma clara, a prática da conduta ilícita descrita no art. 41-A da Lei das Eleições. A ação ilícita está comprovada pelas pastas apreendidas na medida cautelar de busca e apreensão com os nomes dos candidatos representados nas capas (fls. 1039/1210), comprovando as declarações de Diogo Possenti, de que os eleitores levados à Secretaria da Assistência Social por cabos eleitorais dos candidatos ficavam cadastrados em pastas separadas, com o nome do respectivo candidato que fez a indicação e a promessa da casa popular. Complementando os documentos supra referidos, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público na fase investigatória e das testemunhas ouvidas pelo Juízo. Primeiramente, farei uma análise das contradições das palavras do denunciante Diogo Possenti. No dia 11 de setembro de 2012, Diogo compareceu espontaneamente perante o Ministério Público Eleitoral, denunciando esquema de compra de votos entabulado pelos requeridos. Nos termos do denunciado, os eleitores eram encaminhados por cabos eleitorais, ou pelos próprios candidatos, e então preenchiam um cadastro sócio econômico para obtenção de casa populares junto à COHAPAR. Afirmou ainda que iria deixar Medianeira, pois estava com medo de represálias em virtude de suas declarações. Na posse de tais informações, a representante ministerial postulou a concessão de medida cautelar de busca e apreensão, cuja liminar foi deferida e cumprida pessoalmente pela Promotora de Justiça no dia seguinte às denúncias, em 12 de setembro de 2012. No dia seguinte à apreensão das pastas, dia 13 de setembro de 2013, Diogo retornou ao Ministério Público e tentou se retratar de suas declarações. Porém, indagado se estava sendo ameaçado, afirmou o seguinte: "por conta de suas declarações prestadas está sendo ameaçado por todas as pessoas do partido do Ricardo Endrigo; que Pedro Sefrin o procurou ainda no dia 11 de setembro e está o ameaçando bem como sua família; compareceu no dia de hoje para se retratar de suas declarações porque foi obrigado a vir, inclusive quem o trouxe foi o motorista de Pedro Sefrin; que eles mandaram o depoente vir na Promotoria dizer que os documentos e o vídeo foram 'montagens'; que está com muito medo, teme por sua vida e de sua família" Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Ademais, narrou a Promotora de Justiça que colheu as declarações, nas alegações finais da AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114 (fl. 747): "Acrescenta-se que Diogo Possenti, neste dia 13 de setembro de 2012, pediu a estagiária do Ministério Público que chamasse esta agente ministerial na sala de audiências, argumentando ser caso de 'vida ou morte', aparentando estar bastante nervoso". Quando ouvido em Juízo, nesta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (fl. 1487), afirmou que não iria dizer nada pois já estava com problemas em razão de suas declarações. A servidora Maiara de Oliveira, quando ouvida por este juízo, durante a instrução desta Ação de Impugnação de Mantado Eletivo (fl. 1488), afirmou o seguinte: "que desde fevereiro de 2012 fazia o cadastro das casas; que conhece o Sr. Diogo Possenti; que Diogo dizia que era cabo eleitoral de um vereador, o Sr. Pedro Seffrin; que Diogo acompanhou algumas pessoas na ida até a Secretaria de Ação Social para fazer o cadastro, mas não sabe por qual motivo; que recebia as pessoas que vinham fazer o cadastro na recepção da Secretaria; que Diogo, quando levava as pessoas fazer o cadastro, dizia para proceder da mesma forma com as outras pessoas que recebia lá." Quando indagada acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse: "que estava presente na busca e apreensão realizada pela Promotora; que as pastas encontradas eram da Secretaria, e eram separadas por nome de candidato apenas para verificação de dados; os nomes foram repassados pelo Diogo, e não sabe por qual motivo; não se recorda quantas vezes o Diogo foi até a Secretaria para repassar esses nomes." Outrossim, ressalto o estado alterado de Maiara, sendo evidente que ocultou informações. Ademais, percebe-se que esta, ao responder as indagações, estava com as respostas praticamente prontas e que fora orientada para isentar os impugnados. Com certeza, seu estado de ânimo desestabilizado decorreu do atentado por esta sofrido, no dia 18 de setembro de 2012 (seis dias após a apreensão das pastas), ocasião em que compareceu à Promotoria de Justiça de Medianeira, trazida por um Policial Militar de São Miguel do Iguaçu, após ter sido jogada no Lago de Itaipu. À época, narrou o seguinte (fl. 748): "é funcionária pública concursada do Município de Medianeira/PR, que está lotada na Secretaria de Assistência Social de medianeira, que recebeu ordens do Pastor Luiz, o qual é Diretor da Ação Social, de que preenchesse cadastros de pessoas que eram encaminhadas por candidatos aos cargos de vereador e prefeito para recebimento de casa populares; que o cadastro de cada pessoa era separado e colocado em pastas separadas, com o nome do candidato que a encaminhou; que o Pastor Luiz era a pessoa que mandava a depoente separar os cadastros por candidato, em pastas; as pessoas chegavam na Secretaria e diziam que estavam ali porque o candidato tal havia mandado; que os candidatos eram nominados nas pastas; que no dia de hoje foi comprar um lanche na Napoli, Casa das Massas, comprou o lanche e quando estava saindo, por volta das 9h foi abordada por uma pessoa, vestida de preto, boné preto, óculos preto e barba preta; esta pessoa a abordou por trás e mostrou a ponta de uma arma de fogo, entregou cinquenta reais em dinheiro e disse que era para a declarante pegar um taxi e seguir até São Miguel do Iguaçu; que essa pessoa estava com uma outra, em um carro verde, que não consegue descrever o carro porque ficou muito nervosa; que seguiu até São Miguel do Iguaçu e parou no ponto de ônibus que fica no caminho das prainhas; que ficou esperando e o rapaz que a abordou se aproximou e disse que era para a depoente pegar o ônibus; que o ônibus não veio e então foi mandada seguir a pé, que andou uns 2 quilômetros, só tinha mato; que um caminhão parou e ofereceu carona; que entrou no caminhão; que estava muito nervosa e não disse para o caminhoneiro o que estava acontecendo; que ficou com muito medo; que o caminhoneiro a deixou em uma prainha chamada Ipiranga; que os rapazes se aproximaram novamente, não viu mais o carro, não sabe dizer de onde eles surgiram; que seu telefone celular não funcionava; que o rapaz mandou a depoente aguardar e de repente a empurrou na água; que caiu na água e não sabia nadar; que não conseguia voltar, porque tinham plantas na agua, tentava se agarrar e se salvar, o que a salvou foi a bolsa, pois conseguiu a puxar para frente e a mesma boiou; que conseguiu sair da água e se escondeu no banheiro da prainha; não tinha ninguém na prainha, estava bem deserta; que um funcionário da prainha que havia visto a depoente foi perguntar o que tinha acontecido e aí contou tudo, momento em que o funcionário chamou a polícia; que foi até o posto da polícia, se acalmou e o policial militar a levou até o Promotor de Justiça de São Miguel do Iguaçu, que a encaminhou até esta Promotoria de Justiça de Medianeira". Assim sendo, resta mais do que evidente que Maiara e Diogo, após a descoberta do esquema por parte do Ministério Público Eleitoral, passaram a sofrer ameaças e atentados por parte dos investigados, para não contarem a verdade que sabiam às autoridades. Posto isto, com fulcro no critério da persuasão racional, adotado expressamente no parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar 64/90 e art. 131 do Código de Processo Civil, entendo que as declarações prestadas inicialmente ao Ministério Público, por Diogo e Maiara, são aquelas que possuem veracidade, eis que ausentes os fatores externos que comprometeram os seus depoimentos posteriores. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo relator do recurso na AIJE nº 597-45.2012.6.16.0114 (fl. 995) há sim contraditório nos depoimentos prestados perante o Parquet, na fase inicial. Entretanto, este foi postergado para uma fase posterior, quando submetido ao debate das partes. Assim sendo, no tocante a tais depoimentos, não há que se falar em cerceamento de garantias constitucionais aos impugnados, eis que tais declarações foram submetidas ao contraditório, postergado para momento oportuno. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, quanto a valoração dos elementos probantes, adotou expressamente o sistema do Direito Processual Civil no parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar nº 64/90: "(...) Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento." Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Destarte considerando os fatos e circunstâncias presentes nos autos, em especial as ameaças sofridas, dou veracidade aos depoimentos iniciais, eis que isentos de pressões externas. Ademais, nesta peculiar situação, denota-se que tais declarações transformaram-se em verdadeiras provas irrepetíveis, porquanto diante do terror sofrido pelas testemunhas, estas nunca mais conseguirão depor sem que façam um mínimo de juízo de valor acerca dos fatos por elas presenciados. Por derradeiro, ressalto que a denúncia inicial era de que haviam apenas 02 (duas) pastas, uma de Pedro Seffrin e outra de Ricardo Endrigo. No entanto, quando do cumprimento da busca e apreensão foram apreendidas cinco pastas, evidenciando que Diogo não tinha ciência de todos os envolvidos no esquema. Seguindo adiante, corroboram os testemunhos de Diogo Possenti e Maiara de Oliveira os depoimentos das pessoas cadastradas e ouvidas em Juízo, em especial José Ferreira da Cruz, que confirmou o esquema, afirmando que foi procurado pelo impugnado e então candidato a vereador "Nego Ulisses", o qual lhe disse que facilitaria a aquisição de sua casa própria em se votasse nele e no candidato a prefeito Ricardo Endrigo (fl. 1465): "que a casa onde mora é alugada; que procurou o Município para fazer um cadastro, para que no futuro viesse a ter uma casa popular, no mês de setembro; que foi procurado para fazer o cadastro pelo Nego Ulisses, candidato a vereador; ele perguntou se queria ganhar uma casa, ele disse que sim, e Nego Ulisses lhe deu o cartãozinho e disse para votar no Ricardo Endrigo e Nego Ulisses, porque eles estando lá ia ser mais fácil pra conseguir a casa; que eles ofereceram a casa, e em troca ele teria que votar no Nego Ulisses e no Endrigo; só o Nego Ulisses foi na sua casa; que foi na Secretaria fazer o cadastro, o Nego Ulisses lhe deu um papel para entregar para uma moça; essa moça, que não sabe o nome, escreveu no computador, fez o cadastro e disse boa sorte; ela não pediu o nome do vereador que tinha lhe indicado; depois desse cadastro, ninguém mais lhe procurou; antes de vir nessa audiência, ninguém lhe procurou; que o Nego Ulisses só foi na sua casa esta vez, pois não tinha intimidade com ele; que não conhece as outras pessoas que se cadastraram; o Nego Ulisses rasgou um papel, assinou o nome e lhe entregou, e ele entregou para a moça na Secretaria; ele não e disse o nome da moça, que nem sabia onde era a Secretaria; Nego Ulisses sabia que ele vota em Medianeira, porque ele já havia perguntado antes pra sua mulher; que confirma que é afiliado ao PR; que seu irmão não foi candidato na última eleição, e o Dr. Tomás era o candidato dele; que não fez campanha pra ninguém; que não existe uma foto no jornal onde consta ele e seu irmão apoiando a campanha do Dr. Tomás; que não contou pra ninguém que Nego Ulisses ofereceu casa em troca de voto; que sabia que Nego Ulisses era candidato a vereador pelo Endrigo." No mesmo sentido, a testemunha do juízo Reinaldo Rocha Marin afirmou possuir conhecimento acerca do esquema de compra de votos, tendo em vista ser comerciante e muitos de seus clientes comentarem acerca da troca de votos por casas (fl. 1490): "que a irmã da Josiane lhe disse com todas as letras que a irmã participou desse esquema de troca de votos pela casa, que esteve em reuniões onde prometeram as casas; que nesta campanha eleitoral, pouco participou, ia em algumas reuniões com a esposa e com os filhos; quanto à testemunha Marzeli, que foi até a sua residência acompanhado do Sr. Oziel; que para ele, Marzeli não comentou que tenha recebido casa em troca de voto; que trabalha no comércio, e varias pessoas comentaram que havia esse comentário de oferecimento de casa em troca de voto, e muitas indignadas que querem as casas; que até agora nenhuma das pessoas que conhece receberam as casas; que os cadastros começaram a ser feitos provavelmente em agosto ou setembro". A testemunha Durvalina da Silva Porto, quando inquirida em juízo, afirmou que foi levada por uma "amiga" à Secretaria da Assistência Social para realizar o cadastro. Entretanto, não soube falar o nome dessa amiga, bem como disse que a "amiga" a encontrou na rua e quando comentou que não tinha casa própria, foi levada por ela até o CRAS para realizar o cadastro: "que faz 09 anos que mora em Medianeira; que ficou sabendo pela rádio de que o Município estava fornecendo casas populares, e ninguém foi procurar a depoente em sua residência para oferecer as casas; o cadastro foi feito na Secretaria da Assistência Social, e uma mulher acompanhou a depoente na ida até a Secretaria; que o cadastro não foi feito em data próxima à eleição; que não sabe o nome da pessoa que acompanhou a depoente, mas alega que essa pessoa é sua amiga; que encontrou essa mulher na rua, comentou que precisava de uma casa para morar, e a mulher a levou até a Assistência Social; que pensou que era verdade, porque até o momento não ganhou casa; que era época de política; que a mulher que levou a depoente até a Assistência Social não pediu voto, pois não era candidata; quando levou os documentos na Assistência Social, a atendente não fez o cadastro no momento, falando que iria deixar para depois; que no momento do cadastro, a atendente Secretaria perguntou se a depoente votava em Medianeira, ao passo que respondeu afirmativamente; que a depoente tem 66 anos de idade." Analisando o depoimento da testemunha, bem como suas condições pessoais, tratando-se de pessoa muito humilde, percebe-se facilmente que esta "amiga" consiste, em verdade, de cabo eleitoral de algum candidato envolvido no esquema. O fato de Srª. Durvalina afirmar que não efetuou o cadastro em troca de votos é facilmente dedutível em razão do temor que a população carente possui em face dos candidatos. É fato notório de que em cidades pequenas, como Medianeira, as pessoas preferem mentir em juízo ao falar a verdade, para não prejudicar políticos poderosos. Assim sendo, é necessário que o julgador, com base nas máximas da experiência, extraia dos depoimentos destas testemunhas a sua verdadeira essência, revelando assim o fato que se quer provado. Complementando o depoimento da Srª Durvalina, Marlene de Fátima Plach Coutinho, quando inquirida em audiência de instrução, afirmou que ouviu rumores após as eleições de que os vereadores Bogoni, Tati e outros estavam sendo investigados sobre o cadastro de pessoas para ganhar casas populares. Disse ainda que haviam comentários na cidade de que cabos eleitorais de alguns vereadores procuravam as pessoas para oferecer casas populares em troca de votos. Por fim, informou que foi procurada por um advogado de Ricardo Endrigo, sendo levada até um cartório em Foz do Iguaçu/PR para assinar uma "procuração" confirmado que não tinha recebido promessa de casas em troca de votos (fl. 1461): "que mora em Medianeira desde os 06 anos de idade; que a primeira vez que fez o cadastro junto à Prefeitura para ganhar casa popular foi em 2012, durante o período eleitoral; por solicitação da sua avó, que estava doente e não conseguia ir sozinha até a Assistência Social; que a avó Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 da depoente faz o cadastro anualmente; que ninguém procurou a depoente para fazer o cadastro; que seu cadastro foi feito junto à Secretaria da Assistência Social durante o período eleitoral; que não se recorda de ter apresentado o título de eleitor no momento do cadastro; que ouviu rumores apenas após as eleições de que os vereadores Bogoni, Tati e outros estavam sendo investigados sobre o cadastro de pessoas para ganhar casas populares; que havia comentários de que cabos eleitorais de alguns vereadores procuravam as pessoas para oferecer casas populares em troca de votos; que nunca lhe foi prometido nada em troca de voto; que acredita que ninguém procurou a sua vó para prometer casa em troca de voto; que nem a depoente nem a avó da depoente ganhou casa popular; que no momento do cadastro, seu nome foi anotado em uma ficha; que não lhe foi questionado se era votante no Município de Medianeira; como era a primeira vez que estava fazendo o cadastro, não estranhou o fato de a atendente não ter lhe pedido comprovante de renda; que constantemente recebia 'santinhos' de candidatos em sua residência, mas no momento da votação, não sabia em quem ia votar, pois não acompanhou as campanhas eleitorais; que certa vez um advogado chamado Evandro procurou a depoente para ir até Foz e assinar uma 'procuração' confirmando que não tinha recebido promessa de casas em troca de votos de nenhum vereador; que disse que na procuração constava que nenhum vereador lhe prometeu entregar casas populares em troca de voto; que o advogado estava defendendo os vereadores do partido do prefeito Ricardo Endrigo; que a procuração foi assinada no final do mês de janeiro de 2013." Os rumores na cidade de que candidatos estavam prometendo casas populares em troca de votos também foi confirmado pela testemunha Alexandra Damacena Tineli (fl. 1464): "que ouviu comentários na cidade de que alguns candidatos a vereadores estavam prometendo casas populares em troca de votos, mas não sabe precisar quem eram os candidatos os vereadores; que o cadastro realizado na Assistência Social foi antes de ouvir esses rumores; que realizou o cadastro espontaneamente, e ninguém a procurou para fazê-lo; que antes da audiência, ninguém a procurou também; que o referido cadastro foi feito tempos antes de serem realizadas as eleições; que não conhece ninguém que tenha recebido casas populares; que não se recorda se no momento do cadastro a atendente lhe solicitou o título de eleitor". As demais testemunhas apenas afirmaram que foram até a Assistência Social do Município para efetuar o cadastro e que não foram procuradas por nenhum cabo eleitoral ou candidato, entretanto, todas disseram que efetuaram o cadastro antes das eleições. Ante o exposto, denota-se estar cabalmente comprovada e caracterizada a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Ressalto que para a consumação do ilícito em epígrafe não se faz necessário o pedido expresso de votos, bastando evidências do especial fim de agir, quando da análise do fato concreto indica a prática da compra de votos. Neste sentido o Tribunal Superior Eleitoral: Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38 ) Ademais, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em caso semelhante, já decidiu que o oferecimento de bem imóvel em troca de voto consiste na captação ilícita de sufrágio: Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual. 2. Configura captação ilícita de sufrágio o oferecimento de bem imóvel em troca de voto, sendo prescindível, para a caracterização do ilícito, a individualização dos eleitores a quem a vantagem foi ofertada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 272650, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 197, Data 10/10/2012, Página 68/69 ) Sendo assim, incidiram os impugnados, sem sombra de dúvidas, na conduta vedada pelo art. 41-A, da Lei 9.504/97, sendo imperativa a cassação de seus diplomas e aplicação da multa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos impugnantes e casso o mandato eletivo de RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA ALÉSSIO, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, JOSÉ VALDIR LINHAR e JEAN ROGERS BOGONI. Ainda casso o diploma de ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISI BECKER SOBRINHO, nos termos do caput, do art. 41-A, da Lei 9.504/97. Com relação à pena de multa condeno os impugnados RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO ao pagamento de 20.000 (vinte mil) Ufir, cada um, como forma de se ressarcir os cofres públicos pelas despesas decorrentes das eleições. Ainda, declaro inelegíveis para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao prélio das Eleições Municipais de 2012, os impugnados RICARDO ENDRIGO, DELCIR BERTA, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, ANDERSON LUIZ WAZILEWSKI, JOSÉ VALDIR LINHAR, JEAN ROGERS BOGONI, JOÃO ULISSES NUNES CORREA, MARIA JOSÉ ALVER PEREIRA e TARCISIO BECKER SOBRINHO, na forma do inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. Considerando que eventual recurso em face desta sentença não é dotado de efeito suspensivo, nos moldes do entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, determino o seu cumprimento imediato (AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 1282, Acórdão nº Ano V - Número 149 quarta-feira, 14 de agosto de 2013 1282 de 05/08/2003, Relator(a) Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/10/2003, Página 103; MEDIDA CAUTELAR nº 1049, Acórdão nº 1049 de 21/05/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator(a) designado(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 06/09/2002, Página 206 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 4, Página 122). Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do E. TER/PR e TSE.

Diligências necessárias. 
Publique-se. 
Registre-se. 
Intimem-se. 
Medianeira, 12 de agosto de 2013. 
ANDRE DOI ANTUNES 
Juiz da 114ª Zona Eleitoral

sábado, 22 de junho de 2013

Marcha em apoio a revolta da Salada


Na última quarta-feira (19), aconteceu em Medianeira a "Marcha em apoio a revolta da Salada", movimento que foi em prol a diminuição de passagem de ônibus nas grandes cidades do Brasil, contra a corrupção, contra as ações tomadas pelo Deputado Marco Feliciano na comissão de direitos humanos, contra a PEC 37, enfim, a população saiu as ruas para reivindicar os seus direitos.
Medianeira contou com aproximadamente 1.300 pessoas segundo a Polícia Militar. Movimento que começou na praça central, seguiu a avenida principal, e pouco pouco tempo depois parou na prefeitura municipal. Aos gritos de "Vem Pra Rua", "O Gigante Acordou", "Sem Violência" e munidos de diversos cartazes, os manifestantes fizeram esse trajeto duas vezes e também pararam no viaduto da cidade.
Do início ao fim, a manifestação foi pacífica, não havendo nenhuma ocorrência e desde já, queria deixar o meu agradecimento à Polícia Militar, ao Capitão Damião e a tropa de Choque de Foz Do Iguaçu que estiveram presente para dar segurança a todos os manifestantes e também conter eventuais incidentes.
A manifestação teve também como intuito de cobrar explicações do atual prefeito de Medianeira, o Sr. Ricardo Endrigo pelas acusações de compra de votos na eleição passada.
Aos gritos de "Endrigo vai tomar no...", "Prefeito, o seu mandato é bem suspeito", ''Dilma vao tomar no...'', ''Ei Feliciano vai tomar no...'', os manifestantes pararam na prefeitura e depois foram para a possível casa do atual prefeito, lá onde pregarão alguns dos cartazes e entoaram os cantos.
Deixo aqui os meu parabéns a todos que participaram da marcha, que foram as ruas exigir os seus direitos, que foram pacíficos e que em nenhum momento usaram de violência ou depredaram algum patrimônio.
Um ponto em que quero bater, não é uma crítica, mas uma coisa para se poder melhorar: Caso vier a acontecer mais dessas, deveríamos nos organizar melhor e não muito em cima da hora, e também uma dica é treinar o Hino Nacional, pois ele foi errado duas vezes, mas tirando isso, todos merecem os parabéns e o meu respeito.
A seguir, algumas fotos da manifestação:
Créditos: Wanderson Rodrigues
Créditos: Roseli Appio Pessini
Créditos: Oziel Mariano
Créditos: Meli Sernagiotto Dalleaste
Créditos: Meli Sernagiotto Dalleaste
Créditos: Jessica Bampi / Revista Top
Créditos: Matheus Centenaro
Créditos: Matheus Centenaro
Créditos: Matheus Centenaro

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Justiça Eleitoral proíbe divulgação da carta do esquema de compra de votos


Informações constantes do Processo nº 613.96.2012.6.16.0114 e que constam no site www.tre-pr.jus.br.

A Justiça Eleitoral atendeu a um pedido da Coligação Medianeira para Todos e concedeu liminar para proibir a utilização e divulgação da carta em que o denunciante de um provável esquema de compra de votos por candidatos da Coligação Segue em Frente Medianeira, volta atrás e diz que foi ameaçado para denunciar o esquema.

Na decisão, a Juíza Dra.Diele Denardin Zydek determina que a Coligação Segue em Frente Medianeira, o site Toledo Digital e o Sr. Ione Farias, ficam proibidos de utilizar e divulgar tal carta, inclusive em programas de rádio e televisão.

Caso a Coligação Segue em Frente Medianeira, o site Toledo Digital e Ione Farias não cumprirem os termos da decisão, sofrerão multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.

Informações constantes do Processo nº 613.96.2012.6.16.0114 e que constam no site www.tre-pr.jus.br.

sábado, 15 de setembro de 2012

MP abre ação contra Ricardo Endrigo e candidatos de sua coligação



Por captação ilícita de votos, pedindo a aplicação de multa, cassação de diploma, cassação de registro de candidatura...

+

Ministério Público Eleitoral de Medianeira propôs uma ação de investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de votos, pedindo a aplicação de multa, cassação de diploma, cassação de registro de candidatura e declarando inelegíveis os candidatos da coligação liderada pelo PSDB, envolvidos os candidatos a prefeito, Ricardo Endrigo e sua vice, Delcir Berta Aléssio, além dos candidatos a vereador, Pedro Inácio Seffrin, Jean Rogers Bogoni, Anderson Luiz Vasilewski, José Valdir Linhar da Silva - o Tati, Maria José Alves Pereira, Tarcísio Becker Sobrinho e João Ulisses Nunes Correa.
A ação se iniciou após uma denúncia que Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio, os candidatos a vereador, Pedro Inácio Seffrin, Jean Rogers Bogoni, Anderson Luiz Vasilewski, José Valdir Linhar da Silva - o Tati, Maria José Alves Pereira, Tarcísio Becker Sobrinho e João Ulisses Nunes Correa, estariam oferecendo casas que serão construídas com dinheiro do governo federal para moradores de Medianeira em troca de votos. O denunciante ainda informou que as pessoas são contatadas por cabos eleitorais e direcionadas à Secretaria da Assistência Social de Medianeira, onde a funcionária de nome Mayara as cadastra, possuindo, para tanto as pastas com os nomes dos candidatos e das pessoas cadastradas.

Trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ricardo Endrigo, Delcir Berta Aléssio e Pedro Sefrin alegando requerendo a busca e apreensão de documentos existentes na Secretaria de Assistência Social de Medianeira, que estariam sob cuidados da pessoa de nome Mayara, tendo em vista as declarações prestadas pela pessoa de Diego Possenti, para o fim de verificar a existência de provas quanto a eventuais condutas ilícitas que ensejariam a aplicação das sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições. 

O Ministério Público Eleitoral que recebeu denúncia, conforme termo de declaração anexado à inicial, da pessoa chamada Diogo Possenti, o qual atuava como cabo eleitoral de Pedro Sefrin e Ricardo Endrigo, dizendo que os Requeridos estariam oferecendo casas que serão construídas com dinheiro do governo federal para moradores de Medianeira em troca de votos. Informou ainda que as pessoas são contatadas por cabos eleitorais e direcionadas à Secretaria da Assistência Social de Medianeira, onde a funcionária de nome Mayara as cadastra, possuindo, para tanto as pastas com os nomes dos candidatos e das pessoas cadastradas. 

A Juíza Eleitoral, Dra. Diele Denardin Zydek em seu despacho, após analisar os documentos apresentados, concedeu uma liminar para mandado de busca e apreensão de documentos junto a Secretaria de Assistência Social, pois havia evidente perigo de eliminação das provas, além da continuidade de tais práticas, causando prejuízo à lisura do pleito. 

Além disso, a Magistrada afirma que é inegável que há interesse público na correta apuração dos fatos e responsabilização de infratores, mormente pela gravidade do seu conteúdo, recomendando-se, em prol da lisura do certame eleitoral, averiguar a destinação incorreta de bens públicos. 

Todas essas informações se encontram na página do TSE na Internet, www.tse.jus.br aberta a consulta popular.